Empresas em recuperação precisam apresentar certidão negativa fiscal, decide STJ

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão impactante para empresas em recuperação judicial. Para ministros da 3ª Turma, depois da Lei 14.112/2020, não é mais possível a dispensa do certificado para deferir a recuperação judicial.

O comitê rejeitou o recurso especial proposto pelo conjunto empresarial que solicitava a isenção da entrega do documento de conformidade com o Fisco. Na solicitação, o grupo alega que o parcelamento do débito fiscal não é impositivo e que demandar a conformidade é “incoerente com o propósito de preservar a função social da empresa”.

Entretanto, segundo o relator da ação, o ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a Lei 14.112/2020 trouxe mudanças nas normas sobre apresentação de certidão negativa com Fisco. Antes, relembrou o ministro, havia o entendimento fixado de que a Lei 11.101/2005 não tratava especificamente sobre o tratamento dos débitos tributários, de modo que a apresentação da regularidade fiscal não era um fator “exigível”.

“Após as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das Fazendas estaduais, do Distrito Federal e Municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, explicou.

Nascida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a ação da empresa buscava no STJ a revisão da decisão que pedia a regularização fiscal, sob ameaça de falência. O grupo afirmou que a decisão dos juízes do TJSP foi tomada fora do escopo original, sem um pedido inicial formalizado.

De acordo com o relator, o entendimento do TJSP não fere o Código de Processo Civil. “Na hipótese dos autos, não houve a utilização de fundamento jurídico acerca do qual a parte não pode se manifestar, mas a aplicação de norma legal específica, que exige a juntada das certidões negativas de débito tributário para a concessão da recuperação judicial”, afirmou.

A Turma também determinou que a omissão na apresentação dos certificados negativos fiscais não acarretará na decretação de falência, somente no não deferimento do pedido de recuperação.

O acórdão se deu no âmbito do REsp 2.082.781.

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