Os temas discutidos em ações trabalhistas são rotineiros. Reconhecimento de vínculo de emprego, horas extras, recolhimento de FGTS, assédio moral e por aí vai.
No ano que passou, um juiz de Teófilo Otoni cumpriu esse papel ao julgar o pedido de indenização de uma ex-funcionária de uma loja de móveis da cidade.
Segundo a trabalhadora, sua imagem foi usada e exposta indevidamente por sua ex-empregadora que a obrigava a aparecer dançando em vídeos na conta do TikTok do sócio da empresa.
Ela afirmou ainda que os vídeos feitos para a venda de produtos tinham conotação sexual e a colocavam em uma situação vexatória, ainda mais porque estava grávida.
A empresa tentou defender-se alegando que os vídeos não tinham finalidade comercial e que a participação dos empregados era voluntária.
Seus argumentos, porém, não sensibilizaram o juiz da causa, que, após ouvir testemunhas, convenceu-se de que a conduta era inadequada e feria os direitos da ex-funcionária.
Condenou a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 12 mil.
A condenação veio de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que segundo ela: “Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”
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