Da restituição do PIS e COFINS nas vendas tributadas à alíquota zero, suspensas ou isentas

A tese tem como objetivo a devolução do PIS e COFINS em transações de produtos sujeitos à alíquota, nos quais são antecipados perante os fornecedores, como, por exemplo, despesas de transporte, energia elétrica, ativos imobilizados, insumos, embalagens, entre outros.

A previsão está registrada nas Leis nº 11.637/2002, 11.833/2003, 11.033/2004 e 11.116/2005, e a legislação, assim como a interpretação dos Tribunais, tem possibilitado o reembolso do valor dessas aquisições.

O direito à restituição do PIS e COFINS é concedido a empresas que optam pelo lucro real, seguindo o regime não cumulativo estabelecido pelas Leis 10.637/02 e 11.833/03, para todos os produtos comercializados à alíquota zero, inclusive nas seguintes áreas de atuação:

  • Abatedouros de aves e suínos;
  • Frigoríficos de bovinos;
  • Indústrias de processamento de peixes;
  • Processamento da cadeia produtiva da soja: farelo de soja, óleo de soja, biodiesel, entre outros;
  • Produção de sementes e sêmen;
  • Setor de Fertilizantes, defensivos agrícolas, corretivos e calcário;
  • Indústrias de laticínios;
  • Produção de rações para aves e suínos;
  • Indústrias de produtos derivados do trigo;
  • Empresas de comercialização de produtos agrícolas, como soja e milho;
  • Agroindústrias e Empresas de cereais de arroz e feijão;
  • Postos de combustíveis e distribuidores de combustíveis;
  • Exportação de produtos, seja sob lucro real ou presumido;
  • Farmácias e indústrias de cosméticos;
  • Supermercados e hipermercados;
  • Empresas agrícolas e agropecuárias;
  • Transportadoras de produtos destinados à exportação;
  • Empresas produtoras e comercializadoras de frutas;
  • Cooperativas que negociam ou industrializam os produtos mencionados;
  • Setor de café e cacau;
  • Outras atividades sujeitas a suspensão ou alíquota zero.

O percentual a ser reembolsado corresponde a 9,25% sobre despesas relacionadas ao transporte, depreciação, armazenamento, energia elétrica, embalagens e outros. Ademais, mesmo que as vendas sejam tributadas à alíquota zero ou suspensas, a Lei 11.033/04 permite a manutenção dos créditos, mesmo nas transações isentas de tributação.

Os montantes referentes ao PIS, COFINS e, nos últimos anos, aos recolhimentos futuros terão impacto no orçamento da empresa. Os créditos identificados como recolhimentos indevidos podem ser empregados na quitação de parcelamentos de débitos com a União ou na constituição de créditos a serem descontados em recolhimentos posteriores, além de poderem ser compensados com outros débitos federais.

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